Olá, amigos!
A Rede Omnes Angeli foi criada para ajudar a causa animal, com divulgação clara, incisiva e responsável de artigos com relevância para os amantes de animais.
Essa rede é formada por um conjunto de mídias, como esse blog, Twitter, Facebook, Youtube e dois endereços de e-mail para as futuras interações com vocês.
Nosso objetivo é divulgar campanhas de auxílio a essa causa, como programas públicos (ou com parcerias) de castração e vacinação, artigos sobre saúde e bem-estar dos bichinhos, etc.
Não possuímos abrigo, nem fazemos resgates de animais.
Sua participação será muito bem vinda!
Claudia Pinelli® e Blog Omnes Angeli®
sexta-feira, 21 de abril de 2017
Você conhece a Lei dos Crimes Ambientais?
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Falando de testes em animais...
Somos a voz dos quem não têm voz!
Que o ativismo de defesa animal é um movimento antigo (minha mãe já fazia isso sem saber), sério e feito como um trabalho de formiguinha, muitas vezes solitário e anônimo, já que a maioria de nós age sem ajuda alguma de ONGs ou de qualquer esfera de governo, todos deveriam estar conscientes.
Que a polícia, infelizmente, é uma instituição despreparada, violenta e concebida para defender as elites, creio que todo mundo concorda, pois tem sido assim desde que foi inventada.
Que sua ação é truculenta e, frequentemente, desproporcional ao "delito" a ser combatido também já nos é algo familiar.
E é claro que não podemos aceitar essa atitude feito cordeirinhos, pelo contrário, devemos nos impor contra esses desmandos.
Mas me nego a crer que alguns protetores não consigam enxergar que esses grupos infiltrados não querem ajudar movimento algum!
É óbvio o fato de que eles só querem minar com qualquer forma de protesto pacífico. Quando chegam é para queimar, quebrar e agir de forma arbitrária com a mídia, transeuntes e inclusive com os próprios ativistas, levando, assim, ao descrédito no propósito original de tudo. Sempre.
No caso do Instituto Royal, isso ficou bem claro na reportagem de Guilherme Santana em que um dos tais "blocs" gritou mais ou menos assim: "Aqui é bloqueee! Quem está na linha de frente é bloc!"
Sério? Linha de frente?
E mais... Será que a forma mais inteligente de protestar contra a Globo é mesmo quebrando vidros e queimando carros da empresa? Se eu tivesse 14 anos diria que sim.
Alguém chamou essas pessoas?
E esta minha crítica ficou ratificada, nesta mesma reportagem, na indignação de uma ativista quando afirma que todo o seu trabalho árduo poderia ter sido colocado a perder por causa de uma minoria.
Na humilde opinião de quem já teve 14 anos um dia, depredação ou qualquer ação mais extrema só seria aceitável, numa análise estritamente romântica do assunto, se o movimento organizado, como um todo, estivesse de acordo com o ato, até para o caso de se assumir a autoria e de ser, porventura, punido por isso.
Definitivamente, não gosto de ver esse trabalho sendo confundido com vandalismo sem o nosso consentimento.
Vândalos, só se for uma escolha nossa!
Claudia Pinelli.
quarta-feira, 25 de maio de 2011
NUNCA ESQUEÇA!!!

É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
• abandono;
• manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
• deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
• envenenamento;
• agressão física, covarde e exagerada;
• mutilação;
• utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
• não procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz:
Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie!
Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O.: relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.
Uma questão muito comum:
Preste atenção: o Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):
1. "Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado";
"Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"
Leia:
Durante o mês de julho de 2010, em São José dos Campos, interior de São Paulo, um homem chamado Diogo Luís da Cruz manteve seu cão rottweiler amarrado no quintal com fio metálico e de nylon em torno do pescoço.
A conduta cruel acarretou em séria infecção no animal aprisionado, cuja pele encobriu o arame e lhe causou muita dor e sofrimento. Quando os fatos chegaram ao conhecimento da proteção animal e da polícia, já era tarde: o cão em estado gravíssimo recebeu eutanásia na clínica veterinária onde foi socorrido.
A denúncia criminal, oferecida pelo promotor Laerte Levai, colunista da ANDA, atribuiu ao réu o delito do artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98 (maus-tratos seguido de morte) e, em razão da gravidade do caso, não foi dado nenhum benefício ao infrator, para que ele respondesse a processo.
No dia 17 de fevereiro de 2011 o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, do JECRIM, acolhendo o pedido do promotor Ricardo Framil, condenou o réu nos seguintes termos:
"Diogo da Cruz foi denunciado no artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98 (em continuidade delitiva) sob a acusação de ter, no dia 28 de julho de 2010 e datas anteriores, na Rua Bernardo Priante, 125, Vila Cândida, na cidade de São José dos Campos, maltratado e abusado de um cão rottweiler, mantendo-o preso pelo pescoço, permanentemente, com corda de nylon e um fio metálico, fato esse que acabou por lesionar o pescoço do animal a ponto de torturá-lo, ocasionando-lhe morte agônica.
A materialidade delitiva vem demonstrada pelo laudo clínico de fl. 16, pelas fotos de fls. 27 e pelo laudo pericial de fl. 44. A autoria também é certa. Astestemunhas ouvidas confirmaram os fatos como narrado na denúncia, estando plenamente caracterizado o delito imputado ao réu. O sofrimento do animal ficou evidenciado e, segundo informação do policial Walmir, aquele teve de ser sacrificado.
Nada justifica a conduta do acusado, que demonstra ausência de sentimento para com os animais, incidindo no artigo 32 parágrafo 2º da lei supracitada.
(…) Concluindo pela condenação, passo à dosagem da pena.
Saliente-se que o réu e primário e não ostenta antecedentes criminais.
Assim, atento aos requisitosconstantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 meses de detenção e 10 dias – multa, no valor unitário mínimo.
Não há atenuantes ou agravantes a seres consideradas.
Elevo a pena em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no parágrafo 2º do art. 32 da lei em questão, e o faço no máximo em razão das circunstâncias do crime, isto é, o acusado não só deu causa à morte do animal como o fez agonizar por dias a fio. Restam, portanto, 4 meses de detenção e 13 dias – multa, pena esta que torno definitiva.
Com fulcro no artigo 44 parágrafo 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período, tendo em vista que a sanção pecuniária não se mostra suficiente para a reprovação da conduta.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu DIOGO LUIS DA CRUZ (…) por infração ao artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98(…)São José dos Campos, 17 de fevereiro de 2011.
Flávio Fenoglio Guimarães, Juiz de Direito. "
A sentença transitou em julgado no dia 28 de fevereiro passado, transformando-se em jurisprudência que pode ser invocada em favor dos direitos animais.
Mais informações podem ser obtidas no processo nº 0039364-48.2010.8.26.0577, da Vara do Juizado Especial Criminal de São José dos Campos.
Obrigada,
sábado, 18 de setembro de 2010
Animais como Sujeitos de Direito?

O CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS convida para o Debate "Animais como Sujeitos de Direito?", que ocorrerá no dia 21 de setembro de 2010, no auditório do CCJP, Rua Voluntários da Pátria, 107, Botafogo, RJ, às 18h30
Palestrantes: Prof. Daniel Braga Lourenço (UFRRJ) e Prof. Dr. Paulo de Bessa Antunes (UNIRIO).
Mediador: Prof. Dr. Fábio de Oliveira (UFRJ/UNIRIO).
Acima, o cartaz que divulga a Palestra, assim como o II Encontro Carioca de Direito dos Animais, que ocorrerá nos dias 18 e 19 de novembro, na UFRJ, e do qual meu ex-Professor, e Promotor da área de Meio Ambiente, Heron Santana irá participar como expositor.
Se estiver no Rio de janeiro, não pode perder!!
Obrigada,
Claudia Pinelli.
Fonte: Grupo Vira-Latas
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Direitos Universais dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
1.Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978.
Protetor que é protetor sabe os direitos dos animais de cor.
Beijo,
Claudia Pinelli.
domingo, 30 de maio de 2010
Quem está falando a verdade afinal?

Defesa - Reportagem da Rede TV:
Acusação - Dr. Wilson Grassi:
Esterilização química – vamos abrir os olhos!
Quanto mais eu me informei sobre o assunto, mais preocupado fiquei, e sugiro que todos, protetores e veterinários, também se preocupem.
São duas injeções de gluconato de zinco, de até 2,0 ml, aplicada uma em cada testículo, e talvez uma segunda dose tempos depois. Não precisa ser veterinário o aplicador. Com o tempo, o produto provoca uma isquemia e o testículo vai se transformando em uma fibrose. Se a aplicação provoca muita dor, não vou afirmar, mas posso desconfiar. Se o lento processo de fibrose provoca uma dor constante, ainda não sabemos. Em quantos animais surgirá uma ulceração e deverão ser posteriormente castrados, ainda não sabemos, mas temos más notícias vindas do co-irmão México. Se o depósito deste metal causará tumores com o passar dos anos, também ainda não sei, mas tem uma coisa que eu sei: jamais a um produto testado no Brasil em apenas 11 animais poderia ser consentida a venda e distribuição de milhares de doses.
O produto foi certificado no Ministério da Agricultura com um trabalho simplista e diminuto, e que só levou em conta se o produto causa esterilidade ou não. Uma afronta ao bom senso! Em momento algum foi avaliada a questão do bem-estar animal.
Nenhum teste, dos vários disponíveis foi realizado neste sentido. Jamais um produto para uso humano seria ou será liberado para uso em larga escala após testar em apenas onze pessoas. Por que para cães poderia? E muitas outras coisas ainda não entendi: porque um produto não usado nos EUA, nem na Europa, e mal sucedido no México, deve ser introduzido dessa forma no Brasil? Como empresários da industria farmacêutica, de uma hora para outra ficaram preocupados com o abandono de animais? Por que houve tanta ingenuidade de figuras conceituadas da proteção animal dando apoio a um projeto tão estapafúrdio e precipitado? Dos vários “pais” da criança, suspeito que nenhum teve a coragem de testar o produto em seus próprios animais, mas agora sugerem que as prefeituras façam de cobaias os já tão sofridos.
Parecer da Alliance for Contraception in Cats and Dogs sobre o produto:
https://www.acc-d.org/ACCD%20docs/ACCDPreliminaryStatementonInfertile%28webversion%29Portuguese.pdf
E aí?
Qual a SEU veredicto sobre o assunto?

Um abraço,
Claudia Pinelli.
Nota de Esclarecimento:
Neste caso, a entrega do dinheiro será claramente divulgado no blog.
A sua proposta principal é a de repassar casos de urgência, notícias, eventos e tudo aquilo que tiver alta relevância para a causa animal.
Os animais citados são de responsabilidade das pessoas informadas no corpo do texto.
Se tiver interesse em adotar ou realizar doações, entre em contato com os responsáveis através dos telefones, sites e endereços constantes no post.
Ah, e se souber do final feliz de alguma história postada aqui, por gentileza, divida essa alegria conosco.
E por fim, os textos enviados para o blog serão, ocasionalmente, corrigidos por mim, para que tenham a clareza necessária a uma compreensão livre de dúvidas, sendo mantido intacto, entretanto, o seu teor original.
Obrigada pela compreensão,
Claudia Pinelli.
Amigo não se compra! Amigo não se abandona!

Angelis - Libera
Sanctus Dominus
Angeli, domini, psallite
Sancti angeli, cante domino
Angeli, domini, archangeli
Sancti angeli, laudate dominum
Servite dominum de coelis
Laudate eum in excelsis
Cantate eum omnes angeli
Omnes angeli
Sanctus, Sanctus, Sanctus
Sanctus, Sanctus, Sanctus
Calcule a idade de seu animal!
