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Claudia Pinelli® e Blog Omnes Angeli®

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Direitos Universais dos Animais

Direitos Universais dos Animais



1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.

3 - Nenhum animal deve ser maltratado.

4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.



Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,



Proclama-se o seguinte:


Artigo 1º

1.Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.



Artigo 2º

1. Todo animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3. Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.



Artigo 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.



Artigo 4º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.



Artigo 5º

1. Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.



Artigo 6º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.



Artigo 7º

1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.



Artigo 8º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.



Artigo 9º

1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.



Artigo 10º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.



Artigo 11º

1. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.



Artigo 12º

1. Todo o ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.



Artigo 13º

1. O animal morto deve ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.



Artigo 14º

1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.



A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978.





Protetor que é protetor sabe os direitos dos animais de cor.



Beijo,


Claudia Pinelli.

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E por fim, os textos enviados para o blog serão, ocasionalmente, corrigidos por mim, para que tenham a clareza necessária a uma compreensão livre de dúvidas, sendo mantido intacto, entretanto, o seu teor original.


Obrigada pela compreensão,


Claudia Pinelli.

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